Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54572 de 14 de Abril de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, que criou os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs, e a Lei nº 13.595, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a institucionalização, a estruturação e o funcionamento do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES-RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho de Representantes será eleito pela Assembleia-Geral Regional, sendo considerados membros natos os Deputados Estaduais e Federais com domicílio na região.
§ 1º
Os membros do Conselho de Representantes terão mandato de dois anos, permitida a recondução, ressalvados os membros natos.
§ 2º
Na constituição dos Conselhos de Representantes deverá ser garantida a representatividade de todos os segmentos organizados da sociedade civil, dos poderes públicos da região e das instituições de ensino superior, de maneira equilibrada e proporcional à composição da Assembleia, ficando assegurada a paridade entre trabalhadores e empregadores.