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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54186 de 13 de Agosto de 2018

Aprova o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR.

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Art. 3º

Constituirão recursos do FUNDEFLOR:

I

dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II

resultado operacional próprio;

III

recursos oriundos de operações de crédito;

IV

recursos provenientes de convênios e demais instrumentos congêneres celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V

arrecadação proveniente da outorga de concessões, de permissões e de autorizações para utilização de recursos florestais;

VI

recursos oriundos da cobrança de taxas;

VII

recursos oriundos da comercialização de sementes e de mudas de essências florestais, bem como de matéria-prima florestal, colhidas, produzidas e exploradas segundo critérios legais, em dependências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, tais como centro de fomento florestal, hortos florestais, estações experimentais, parques florestais e outros;

VIII

recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

IX

outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades; e

X

arrecadação de multas administrativas.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL