Artigo 3º, Inciso X do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54186 de 13 de Agosto de 2018
Aprova o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituirão recursos do FUNDEFLOR:
I
dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II
resultado operacional próprio;
III
recursos oriundos de operações de crédito;
IV
recursos provenientes de convênios e demais instrumentos congêneres celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V
arrecadação proveniente da outorga de concessões, de permissões e de autorizações para utilização de recursos florestais;
VI
recursos oriundos da cobrança de taxas;
VII
recursos oriundos da comercialização de sementes e de mudas de essências florestais, bem como de matéria-prima florestal, colhidas, produzidas e exploradas segundo critérios legais, em dependências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, tais como centro de fomento florestal, hortos florestais, estações experimentais, parques florestais e outros;
VIII
recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
IX
outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades; e
X
arrecadação de multas administrativas.