Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54153 de 11 de Julho de 2018
Altera o Decreto nº 45.746, de 14 de julho de 2008, que institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 45.746, de 14 de julho de 2008, que institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública, conforme segue:
I
acrescenta-se o art. 3º-A, com seguinte redação: Art. 3º-A Compete à Comissão de Ética Pública assegurar a observância dos preceitos estabelecidos por este Código de Conduta da Alta Administração Estadual.
II
o “caput” do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5° Da mesma forma, deverá ser comunicada imediatamente à Comissão de Ética Pública, os seguintes atos em que forem partes ou favorecidos os agentes públicos de que trata este Código de Conduta: ...
III
acrescenta-se o art. 5º-A, com seguinte redação: Art. 5º-A É vedada a divulgação, sem autorização do órgão competente da empresa estatal, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa estatal e em suas relações com o mercado ou com os consumidores e fornecedores.
IV
acrescenta-se o art. 7º-A, com seguinte redação: Art. 7º-A As denúncias de irregularidades cometidas pelos servidores abrangidos por este Código de Conduta da Alta Administração poderão ser encaminhadas à Comissão de Ética Pública, por meio da sua Secretaria-Executiva, a qual funciona junto à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Secretaria da Casa Civil. Parágrafo único. As denúncias poderão ser encaminhadas de forma anônima, desde que possua fundamentação mínima que possibilite a averiguação dos fatos denunciados, descritos de forma clara e objetiva, e que apresente indícios mínimos de autoria e de materialidade.
V
acrescenta-se o art. 8º-A, com seguinte redação: Art. 8º-A Compete à Comissão de Ética Pública sugerir ao Governador do Estado iniciativas de aperfeiçoamento das normas do Código de Conduta da Alta Administração Estadual.