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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53867 de 28 de Dezembro de 2017

Altera dispositivos do Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal, e do Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012:

I

o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - A participação de entidades no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha deverá ser precedida de habilitação específica, sem prejuízo de eventual cadastro prévio no órgão da administração direta ou indireta ao qual se vinculem.

II

no art. 4º, o seu caput, o § 1º e o caput do § 2º passam a vigorar com nova redação, e fica acrescentado o § 3º, conforme segue: Art. 4º Na área desenvolvimento e assistência social poderão participar organizações da sociedade civil por meio de unidades da sua titularidade ou responsabilidade, desde que realizem atividades alinhadas com as políticas públicas típicas desse campo de atuação, cabendo ao órgão estadual responsável pela gestão e execução das referidas políticas, dentre outras tarefas, habilitar e manter atualizadas as informações cadastrais dessas entidades, podendo-lhes exigir, entre outros documentos: ... § 1º O órgão estadual de que trata o caput deste artigo também será responsável por viabilizar a participação, numa área autônoma, de organizações da sociedade civil que atuem na Defesa e Proteção de Animais. § 2º As entidades de desenvolvimento e assistência social serão classificadas nas seguintes categorias: ... § 3º - Mediante ato próprio, os órgãos integrantes do programa poderão dispor sobre requisitos de habilitação e condições de participação das entidades, especialmente as da área autônoma de que trata o caput deste artigo, seja para atender especificidades inerentes aos respectivos campos de atuação, seja para ampliar e qualificar a inserção social e os resultados do programa.

III

no art. 6º, o caput passa a vigorar com nova redação, e ficam acrescentados o inciso IV e o parágrafo único, conforme segue: Art. 6º As entidades regularmente habilitadas no programa concorrerão, em cada trimestre civil, aos seguintes montantes de recursos financeiros: ... IV - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para as entidades de Defesa e Proteção dos Animais, integrante da área autônoma de que trata o §1º do art. 4º deste Decreto. Parágrafo único. Além da habilitação regular, a participação da entidade na rotina de apuração do valor do repasse estará condicionada ao cumprimento de metas mínimas de desempenho, definidas em ato do órgão gestor do programa.

IV

no art. 7º, o § 3º passa a vigorar com nova redação, e fica acrescentado o § 4º, conforme segue: Art. 7º -........................; ... § 3º - A entidade que não obtiver pontuação suficiente para alcançar o repasse mínimo de que trata o § 1º terá a sua pontuação transferida para a etapa subsequente, até que a pontuação acumulada consiga gerar valor não inferior ao mínimo. § 4º - O benefício da transferência de pontos a que se refere o parágrafo anterior também poderá ser efetivado, porém limitado ao máximo de três períodos consecutivos, em favor de entidade com a habilitação suspensa, desde que a decisão que tenha imposto a penalidade não tenha decretado, também, o cancelamento dos pontos.

V

no art. 8º, o § 4º passa a vigorar com nova redação, e fica acrescentado o § 5º, conforme segue: Art. 8º -........................; ... §4º - A escola que não obtiver pontuação suficiente para alcançar o repasse mínimo de que trata o § 1º terá a sua pontuação transferida para a etapa subsequente, até que a pontuação acumulada consiga gerar valor não inferior ao mínimo. §5º - O benefício da transferência de pontos a que se refere o parágrafo anterior também poderá ser efetivado, porém limitado ao máximo de três períodos consecutivos, em favor de escola com a habilitação suspensa, desde que a decisão que tenha imposto a penalidade não tenha decretado, também, o cancelamento dos pontos.

VI

no art. 9º, o seu caput, o inciso I e os §§ 1º, 2º e 3º passam a vigorar com nova redação, e ficam acrescentados os incisos III e IV ao caput e os incisos I e II ao § 1º, conforme segue: Art. 9º - Os recursos financeiros da área Desenvolvimento e Assistência Social e da área Autônoma serão destinados conforme segue: I - Para a área de Desenvolvimento e Assistência Social, R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais) distribuídos em valores fixos, conforme tabela abaixo: Posição Cat. A Cat. B Cat. C Cat. D 1º ao 5º R$ 10.000,00 R$ 11.000,00 R$ 12.200,00 R$ 14.000,00 6º ao 10º R$ 7.000,00 R$ 8.000,00 R$ 9.000,00 R$ 10.000,00 11º ao 15º R$ 5.000,00 R$ 6.500,00 R$ 7.500,00 R$ 8.500,00 16º ao 20º R$ 3.500,00 R$ 4.000,00 R$ 5.000,00 R$ 7.000,00 21º ao 25º R$ 3.200,00 R$ 3.400,00 R$ 4.000,00 R$ 5.000,00 26º ao 30º R$ 2.500,00 R$ 2.800,00 R$ 3.000,00 R$ 3.500,00 31º ao 35º R$ 2.000,00 R$ 2.200,00 R$ 2.500,00 R$ 3.000,00 36º ao 40º R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 2.000,00 R$ 2.200,00 41º ao 45º R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 1.900,00 R$ 2.000,00 46º ao 50º R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 1.900,00 R$ 1.900,00 II -.......................; III - Para a área Autônoma, R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) em valores fixos, distribuídos conforme a classificação da tabela abaixo: Posição A - Defesa e Proteção de Animais 1º R$ 14.000,00 2º R$ 13.000,00 3º R$ 12.000,00 4º R$ 11.000,00 5º R$ 10.000,00 6º ao 10º R$ 8.000,00 11º ao 15º R$ 7.000,00 16º ao 20º R$ 6.000,00 21º ao 30º R$ 5.000,00 IV - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) às entidades que não se classificarem nas posições referidas no inciso anterior, em valores individuais proporcionais à pontuação obtida. §1º - Os valores a serem repassados estão sujeitos a limites inferiores e superiores, conforme segue: I - Os referidos no inciso II estão sujeitos ao limite inferior de R$ 1.000,00 (mil reais) e superior de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e; II - os referidos no inciso IV estão sujeitos ao limite inferior de R$ 1.000,00 (mil reais) e superior de R$ 3.000,00 (três mil reais). §2º - As entidades que não obtiverem pontuação suficiente para alcançar o repasse mínimo de que trata o parágrafo anterior terão a sua pontuação transferida para a etapa subsequente ou até a etapa em que a pontuação acumulada gere valor não inferior ao mínimo. §3º - O benefício da transferência de pontos a que se refere o parágrafo anterior também poderá ser efetivado, porém limitado ao máximo de três períodos consecutivos, em favor de entidade com a habilitação suspensa, desde que a decisão que tenha imposto a penalidade não tenha decretado, também, o cancelamento dos pontos.

Art. 2º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53867 /2017