Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53833 de 12 de Dezembro de 2017
Aprova o Regimento Interno do Escritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O EDP tem por finalidade contribuir para a modernização e para a melhoria da eficiência do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da concepção e da execução de projetos, competindo-lhe, especialmente:
I
propor métodos e medidas objetivando a inovação, a formulação e a execução de projetos de desenvolvimento e de infraestrutura para o Estado do Rio Grande do Sul;
II
apoiar e promover atos vinculados a projetos estratégicos, inclusive em parceria com outras instituições, com o setor privado e órgãos governamentais, objetivando a otimização da gestão pública estadual;
III
auxiliar a elaboração e a implementação das políticas públicas de eficiência do Estado;
IV
propor sugestões à administração pública estadual direta e indireta na formulação, na gestão e na execução de projetos visando à modernização e à desburocratização da administração pública estadual;
V
apoiar a captação de recursos financeiros de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de viabilizar projetos de interesse do Estado do Rio Grande do Sul; e
VI
atuar de forma intersetorial nos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 7º da Lei 14.981/2017.
§ 1º
Para a consecução do seu objetivo, o EDP poderá celebrar contratos, convênios, termos de colaboração ou fomento, acordos de cooperação e outros ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, no País ou no exterior, bem como realizar quaisquer outras operações compatíveis com o seu objetivo de melhorar e modernizar a competitividade e a eficiência do Estado do Rio Grande do Sul, observada a legislação específica.
§ 2º
O EDP tem sede e foro em Porto Alegre podendo instalar escritórios em outros Municípios do Estado.