Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53381 de 29 de Dezembro de 2016
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2016.
Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 4821 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXII, conforme segue: "ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)..................................................................................................... 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42 2 Vaselina.......................................................................................... 2712.10.00 20.002.00 130,40 130,40 151,35 3 Amoníaco em solução aquosa (amônia).......................................................................................... 2814.20.00 20.003.00 53,60 53,60 67,56 4 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml.................................................................................................... 2847.00.00 20.004.00 71,39 71,39 86,97 5 Lubrificação íntima.............................................................................................. 3006.70.00 20.005.00 74,95 74,95 90,85 6 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml.................................................................................................... 3301 20.006.00 94,79 94,79 112,50 7 Perfumes (extratos)......................................................................................... 3303.00.10 20.007.00 111,10 111,10 130,29 8 Águas-de-colônia............................................................................................. 3303.00.20 20.008.00 88,75 88,75 105,91 9 Produtos de maquilagem para os lábios............................................................................................... 3304.10.00 20.009.00 77,14 77,14 93,24 10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel................................................................................................ 3304.20.10 20.010.00 83,33 83,33 100,00 11 Outros produtos de maquilagem para os olhos............................................................................................... 3304.20.90 20.011.00 96,13 96,13 113,96 12 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona............................................................................................ 3304.30.00 20.012.00 92,96 92,96 110,50 13 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem..................................................................................... 3304.91.00 20.013.00 88,17 88,17 105,28 14 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas............................................................................................. 3304.99.10 20.014.00 75,80 75,80 91,78 15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares...................................................................................... 3304.99.90 20.015.00 62,76 62,76 77,56 16 Preparações solares e antissolares...................................................................................... 3304.99.90 20.016.00 62,76 62,76 77,56 17 Xampus para o cabelo.............................................................................................. 3305.10.00 20.017.00 72,42 72,42 88,09 18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos............................................................................................ 3305.20.00 20.018.00 98,19 98,19 116,21 19 Laquês para o cabelo.............................................................................................. 3305.30.00 20.019.00 81,18 81,18 97,65 20 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores.................................................................................... 3305.90.00 20.020.00 84,91 84,91 101,72 21 Condicionadores............................................................................. 3305.90.00 20.021.00 84,91 84,91 101,72 22 Tintura para o cabelo.............................................................................................. 3305.90.00 20.022.00 64,89 64,89 79,88 23 Dentifrícios..................................................................................... 3306.10.00 20.023.00 57,14 57,14 71,43 24 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)............................................................................................ 3306.20.00 20.024.00 78,68 78,68 94,92 25 Outras preparações para higiene bucal ou dentária............................................................................................ 3306.90.00 20.025.00 64,56 64,56 79,52 26 Preparações para barbear (antes, durante ou após)............................................................................................... 3307.10.00 20.026.00 103,66 103,66 122,17 27 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos........................................................................................... 3307.20.10 20.027.00 65,12 65,12 80,13 28 Antiperspirantes líquidos........................................................................................... 3307.20.10 20.028.00 65,12 65,12 80,13 29 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais......................................................................................... 3307.20.90 20.029.00 92,78 92,78 110,31 30 Outros antiperspirantes............................................................................... 3307.20.90 20.030.00 92,78 92,78 110,31 31 Sais perfumados e outras preparações para banhos............................................................................................. 3307.30.00 20.031.00 52,15 52,15 65,98 32 Outros produtos de perfumaria preparados....................................................................................... 3307.90.00 20.032.00 94,32 94,32 111,99 33 Outros produtos de toucador preparados....................................................................................... 3307.90.00 20.032.01 94,32 94,32 111,99 34 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais.......................................................................................... 3307.90.00 20.033.00 59,64 59,64 74,15 35 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados......................................................................................... 3401.11.90 20.034.00 51,21 51,21 64,96 36 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos..................................................................................... 3401.19.00 20.035.00 59,83 59,83 74,36 37 Sabões de toucador sob outras formas............................................................................................. 3401.20.10 20.036.00 62,55 62,55 77,33 38 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão............................................................................................... 3401.30.00 20.037.00 70,60 70,60 86,11 39 Bolsa para gelo ou para água quente.............................................................................................. 4014.90.10 20.038.00 70,73 70,73 86,25 40 Chupetas e bicos para mamadeiras, de borracha ........................................................................................................ 4014.90.90 20.039.00 73,69 73,69 89,48 41 Malas e maletas de toucador.......................................................................................... 4202.1 20.041.00 90,88 90,88 108,23 42 Papel higiênico - folha simples............................................................................................ 4818.10.00 20.042.00 55,12 55,12 69,22 43 Papel higiênico - folha dupla e tripla................................................................................................ 4818.10.00 20.043.00 55,68 55,68 69,83 44 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão................................................................................................. 4818.20.00 20.044.00 80,44 80,44 96,84 45 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas...................................................................................... 4818.20.00 20.045.00 55,12 55,12 69,22 46 Toalhas e guardanapos de mesa................................................................................................ 4818.30.00 20.046.00 81,40 81,40 97,89 47 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)....................................................................................... 4818.90.90 20.047.00 65,20 65,20 80,22 48 Fraldas............................................................................................ 9619.00.00 20.048.00 42,83 42,83 55,81 49 Tampões higiênicos........................................................................................ 9619.00.00 20.049.00 78,74 78,74 94,99 50 Absorventes higiênicos externos........................................................................................... 9619.00.00 20.050.00 80,82 80,82 97,26 51 Hastes flexíveis (uso não medicinal) ........................................................................................................ 5601.21.90 20.051.00 99,09 99,09 117,19 52 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação......................................................................................... 5603.92.90 20.052.00 104,66 104,66 123,27 53 Pinças para sobrancelhas.................................................................................... 8203.20.90 20.053.00 90,40 90,40 107,71 54 Espátulas (artigos de cutelaria).......................................................................................... 8214.10.00 20.054.00 86,88 86,88 103,87 55 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) ........................................................................................................ 8214.20.00 20.055.00 82,76 82,76 99,37 56 Termômetros, inclusive o digital.............................................................................................. 9025.11.10 9025.19.90 20.056.00 91,17 91,17 108,55 57 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes.............................................................................................. 9603.2 20.057.00 86,55 86,55 103,51 58 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras....................................................................................... 9603.21.00 20.058.00 74,78 74,78 90,67 59 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos....................................................................................... 9603.30.00 20.059.00 89,24 89,24 106,44 60 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas............................................................................................. 9605.00.00 20.060.00 77,23 77,23 93,34 61 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes............................................................................................... 9615 20.061.00 101,82 101,82 120,17 62 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.......................................................................................... 9616.20.00 20.062.00 95,90 95,90 113,71 63 Mamadeiras..................................................................................... 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 20.063.00 93,10 93,10 110,65"
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.