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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51355 de 03 de Abril de 2014

Regulamenta o disposto na Lei nº 14.488, de 26 de março de 2014, que institui o Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014.

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Art. 9º

Não são compensáveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador do projeto.

Parágrafo único

Consideram-se vinculados ao patrocinador do projeto:

I

a pessoa jurídica da qual o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II

o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, consanguíneos e afins, os dependentes do patrocinador do projeto, ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador, nos termos do inciso anterior; e

III

a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas referidas no inciso anterior.