Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51355 de 03 de Abril de 2014
Regulamenta o disposto na Lei nº 14.488, de 26 de março de 2014, que institui o Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul que apoiar financeiramente os projetos no âmbito do Programa poderá compensar, na forma de crédito fiscal presumido, até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher discriminado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - ou livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e condições estabelecidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.
Parágrafo único
O benefício a que se refere este artigo:
I
poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal; e
II
fica condicionado ao repasse, pelo(a) beneficiário(a), de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE/RS, de que trata a Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012.