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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51104 de 02 de Janeiro de 2014

Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2014.

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Art. 3º

Os(as) Secretários(as) de Estado, os(as) dirigentes de Autarquias e de Fundações Públicas, poderão, a seu critério, autorizar o afastamento de servidores(as) de suas funções, sem qualquer ônus para o Estado, exceto a percepção dos vencimentos e vantagens funcionais, nos dias 2 de maio, 20 de junho e 26 de dezembro de 2014 - sextas-feiras.

§ 1º

O afastamento de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá mediante compensação de horários com elaboração de escalas, devidamente registradas, a serem cumpridas em até noventa dias a contar de cada data.

§ 2º

A compensação de horários referida neste artigo deve garantir a manutenção dos serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.

§ 3º

Aplica-se o disposto neste artigo às Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, às Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias, bem como às empresas públicas, desde que observadas, em especial, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.