Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51104 de 02 de Janeiro de 2014
Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutinos e vespertino, para ser observado pelos Órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2014, como segue:
I
Feriados Nacionais: 1º de janeiro - Confraternização Universal (quarta-feira); 21 de abril -Tiradentes (segunda-feira); 1º de maio - Dia Universal do Trabalho (quinta-feira); 7 de setembro -Proclamação da Independência (domingo); 12 de outubro - Padroeira do Brasil (domingo); 2 de novembro -Dia dos Finados (domingo); 15 de novembro - Proclamação da República (sábado); e 25 de dezembro - Natal (quinta-feira);
II
Feriado Estadual: 20 de setembro - Data Magna Estadual (sábado);
III
Feriados Municipais: 2 de fevereiro - Festa Nossa Senhora dos Navegantes (domingo); 18 de abril -Sexta-Feira da Paixão; e 19 de junho - Corpus-Christi (quinta-feira);
IV
Pontos Facultativos: 3 e 4 de março - Carnaval (segunda e terça-feira); 19 de abril - Sábado de Aleluia; 15 de outubro - Dia do Professor - somente nos estabelecimentos de ensino (quarta-feira); e 28 de outubro - Dia do Funcionário Público (terça-feira), transferido para o dia 31 de outubro (sexta-feira); 26 de dezembro - Dia posterior ao Natal (sexta-feira);
V
Pontos Facultativos exclusivos para servidores públicos estaduais de fé judaica:
a
ROSH HASHANÁ - Ano Novo: 24 de setembro, após as 16 horas (quarta-feira); 25 de setembro, o dia todo (quinta-feira); e 26 de setembro, o dia todo (sexta-feira);
b
IOM KIPUR - Dia do Perdão: 3 de outubro, após as 16 horas (sexta-feira); e 4 de outubro, o dia todo (sábado);
VI
Expedientes Matutinos: 17 de abril - Quinta-Feira Santa; 24 e 31 de dezembro - Dias que antecedem o Natal e Ano Novo (quartas-feiras);
VII
Expediente Vespertino: 5 de março - Quarta-Feira de Cinzas, a partir das 13 horas.
§ 1º
Os serviços considerados essenciais não serão suspensos em decorrência do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2º
Os feriados referidos no inciso III deste artigo serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.