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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51104 de 02 de Janeiro de 2014

Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2014.

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Art. 1º

Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutinos e vespertino, para ser observado pelos Órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2014, como segue:

I

Feriados Nacionais: 1º de janeiro - Confraternização Universal (quarta-feira); 21 de abril -Tiradentes (segunda-feira); 1º de maio - Dia Universal do Trabalho (quinta-feira); 7 de setembro -Proclamação da Independência (domingo); 12 de outubro - Padroeira do Brasil (domingo); 2 de novembro -Dia dos Finados (domingo); 15 de novembro - Proclamação da República (sábado); e 25 de dezembro - Natal (quinta-feira);

II

Feriado Estadual: 20 de setembro - Data Magna Estadual (sábado);

III

Feriados Municipais: 2 de fevereiro - Festa Nossa Senhora dos Navegantes (domingo); 18 de abril -Sexta-Feira da Paixão; e 19 de junho - Corpus-Christi (quinta-feira);

IV

Pontos Facultativos: 3 e 4 de março - Carnaval (segunda e terça-feira); 19 de abril - Sábado de Aleluia; 15 de outubro - Dia do Professor - somente nos estabelecimentos de ensino (quarta-feira); e 28 de outubro - Dia do Funcionário Público (terça-feira), transferido para o dia 31 de outubro (sexta-feira); 26 de dezembro - Dia posterior ao Natal (sexta-feira);

V

Pontos Facultativos exclusivos para servidores públicos estaduais de fé judaica:

a

ROSH HASHANÁ - Ano Novo: 24 de setembro, após as 16 horas (quarta-feira); 25 de setembro, o dia todo (quinta-feira); e 26 de setembro, o dia todo (sexta-feira);

b

IOM KIPUR - Dia do Perdão: 3 de outubro, após as 16 horas (sexta-feira); e 4 de outubro, o dia todo (sábado);

VI

Expedientes Matutinos: 17 de abril - Quinta-Feira Santa; 24 e 31 de dezembro - Dias que antecedem o Natal e Ano Novo (quartas-feiras);

VII

Expediente Vespertino: 5 de março - Quarta-Feira de Cinzas, a partir das 13 horas.

§ 1º

Os serviços considerados essenciais não serão suspensos em decorrência do calendário disposto nos incisos deste artigo.

§ 2º

Os feriados referidos no inciso III deste artigo serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.