Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50562 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL, criado pela Lei n.º 13.840 de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.198, de 31 de dezembro de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Banco Regional de Desenvolvimento do Extermo Sul - BRDE, excepcionalmente ao disposto no art. 8º do Decreto nº 42.417, de 8 de setembro de 2003, atuará, como mandatário do Estado do Rio Grande do Sul na qualidade de agente financeiro do FUNDOAPL, promovendo a gestão financeira e contábil, operacionalização de contratação e a cobrança administrativa dos financiamentos concedidos, mediante encaminhamentos expressos da Secretaria Executiva do FUNDOAPL.
§ 1º
O agente financeiro emitirá os relatórios e prestações de contas nos padrões e normas da Contabilidade Pública, orientações da Secretaria da Fazenda e pelos órgãos de controle interno, por APL e consolidados do FUNDOAPL.
§ 2º
A AGDI, em acordo com a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado da Secretaria da Fazenda - CAGE/SEFAZ, enviará ao BRDE, tão logo firmado o instrumento de pactuação pertinente, os modelos de relatórios e prestações de contas tais como serão requeridos.
§ 3º
A Secretaria Executiva será responsável por informar o agente financeiro acerca das aprovações de projetos para utilização dos recursos do FUNDOAPL, devendo mencionar, no mínimo, os dados de identificação da beneficiária, a modalidade de apoio com sua forma de execução e o cronograma de desembolsos, em modelo a ser pactuado entre o BRDE e a AGDI.