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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50562 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL, criado pela Lei n.º 13.840 de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.198, de 31 de dezembro de 2012.

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Art. 5º

Compete ao NEAT deliberar prioridades e regras gerais sobre o uso, a destinação e as condições de financiamento, subsídio e subvenções dos recursos do FUNDOAPL pelos APLs integrantes do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais.

§ 1º

As regras gerais referidas no caput deste artigo orientarão os projetos a serem apresentados pelos APLs para acessar o Fundo, nos termos do art. 16 deste Decreto.

§ 2º

Os projetos a serem apresentados deverão, necessariamente, priorizar ações estruturantes, de agregação de valor, geradoras de externalidades e/ou serem cooperativos, conforme objetivos do art. 9º deste Decreto.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 50562 /2013