JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50562 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL, criado pela Lei n.º 13.840 de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.198, de 31 de dezembro de 2012.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI, será o órgão gestor do FUNDOAPL, responsável pela operacionalização dos projetos, pelo controle e pela prestação de contas dos investimentos, financiamentos, subvenções, subsídios e ações apoiadas pelo Fundo aos Órgãos de Controle.

§ 1º

O FUNDOAPL será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada pelo representante da AGDI no Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs - NEAT, instituído pela Lei nº. 13.839, de 5 de dezembro de 2011.

§ 2º

A Secretaria Executiva contará com estrutura de pessoal da AGDI, sendo responsável direta pela operacionalização, pelo controle e prestação de contas da aplicação dos recursos e prestará o suporte necessário ao Comitê do FUNDOAPL.

Art. 2º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 50562 /2013