JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50562 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL, criado pela Lei n.º 13.840 de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.198, de 31 de dezembro de 2012.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Quando os recursos do FUNDOAPL forem utilizados com base nas contribuições das empresas, conforme os arts. 5º e 6º da Lei nº 13.840/2011, compete ao APL, quando da apresentação do projeto, apresentar a relação das empresas contribuintes com cronograma e fluxo de contribuições ao Fundo e os respectivos desembolsos.

§ 1º

O projeto deverá demonstrar a finalidade do uso dos recursos a que se refere o art. 5º da Lei nº 13.840/2011 a ser destinado à Entidade Gestora.

§ 2º

O início da execução do projeto aprovado e a respectiva liberação dos recursos do FUNDOAPL serão condicionadas a prévia e a efetiva contribuição ao Fundo prevista pelas empresas do APL.

§ 3º

O projeto poderá ser previsto e executado em etapas, incluindo as respectivas contribuições ao FUNDOAPL e as liberações de recursos.

Art. 17, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 50562 /2013