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Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50562 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL, criado pela Lei n.º 13.840 de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.198, de 31 de dezembro de 2012.

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Art. 14

O FUNDOAPL apoiará projetos nas seguintes modalidades:

I

Subsídio: Subsidiar a equalização de juros e abatimento de amortizações parciais ou totais de financiamentos junto ao BRDE, BANRISUL e BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS - BADESUL, no caso de investimentos de empreendimentos com fins lucrativos, cooperativas, centrais de cooperativas e associações.

II

Subvenção: subvencionar a aquisição de equipamentos e laboratórios para prestação de serviços tecnológicos, de inovação, certificação e metrologia, bem como subvencionar serviços técnicos de desenvolvimento, produção e implantação de marcas, certificações e inovações e outros.

III

Financiamento: financiar investimentos fixos, de capital de giro, desenvolvimento de serviços, de inovação e tecnologia, com prazos e juros de reembolso regulamentado na deliberação das regras gerais emitida pelo NEAT.

Parágrafo único

Podem ser utilizadas uma ou mais modalidades em cada operação do FUNDOAPL.

Art. 14, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 50562 /2013