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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50562 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL, criado pela Lei n.º 13.840 de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.198, de 31 de dezembro de 2012.

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Art. 14

O FUNDOAPL apoiará projetos nas seguintes modalidades:

I

Subsídio: Subsidiar a equalização de juros e abatimento de amortizações parciais ou totais de financiamentos junto ao BRDE, BANRISUL e BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS - BADESUL, no caso de investimentos de empreendimentos com fins lucrativos, cooperativas, centrais de cooperativas e associações.

II

Subvenção: subvencionar a aquisição de equipamentos e laboratórios para prestação de serviços tecnológicos, de inovação, certificação e metrologia, bem como subvencionar serviços técnicos de desenvolvimento, produção e implantação de marcas, certificações e inovações e outros.

III

Financiamento: financiar investimentos fixos, de capital de giro, desenvolvimento de serviços, de inovação e tecnologia, com prazos e juros de reembolso regulamentado na deliberação das regras gerais emitida pelo NEAT.

Parágrafo único

Podem ser utilizadas uma ou mais modalidades em cada operação do FUNDOAPL.

Art. 14, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 50562 /2013