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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50562 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL, criado pela Lei n.º 13.840 de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.198, de 31 de dezembro de 2012.

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Art. 11

Para efeito de determinação do crédito fiscal presumido previsto no § 28 do art. 15 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, a AGDI, por intermédio da Secretaria Executiva do FUNDOAPL, deverá informar regularmente à Secretaria da Fazenda os montantes que poderão ser adjudicados pelas empresas que contribuírem para o fomento das ações de promoção, de desenvolvimento e de apoio ao Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais.

Parágrafo único

A AGDI considerará apta à adjudicação a que se refere o caput à empresa que aportar diretamente à entidade gestora do APL, ao qual esteja vinculada, o equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do valor correspondente à contribuição ao Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 50562 /2013