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Artigo 10º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50562 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL, criado pela Lei n.º 13.840 de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.198, de 31 de dezembro de 2012.

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Art. 10

Constituem receitas do FUNDOAPL:

I

recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado do Rio Grande do Sul;

II

recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III

recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

contribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

V

contribuição para o fomento das ações de promoção, desenvolvimento e apoio do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais;

VI

recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VII

valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

VIII

saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e

IX

outros recursos destinados ao FUNDOAPL.

Parágrafo único

Os recursos do FUNDOAPL serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, em conta corrente específica denominada Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL.

Art. 10, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 50562 /2013