Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50562 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL, criado pela Lei n.º 13.840 de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.198, de 31 de dezembro de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constituem receitas do FUNDOAPL:
I
recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado do Rio Grande do Sul;
II
recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III
recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV
contribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V
contribuição para o fomento das ações de promoção, desenvolvimento e apoio do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais;
VI
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VII
valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VIII
saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
IX
outros recursos destinados ao FUNDOAPL.
Parágrafo único
Os recursos do FUNDOAPL serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, em conta corrente específica denominada Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL.