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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50562 de 14 de Agosto de 2013

Regulamenta o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL, criado pela Lei n.º 13.840 de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.198, de 31 de dezembro de 2012.

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Art. 1º

Fica regulamentado o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL, criado pela Lei n.º 13.840 de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.198, de 31 de dezembro de 2012, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI.

§ 1º

O Fundo de que trata o caput deste artigo terá seus recursos utilizados para financiar, subsidiar e subvencionar, por meio de garantia de operações de crédito, aporte de recursos em convênios, concessão de financiamentos para investimentos fixos e capital de giro, fomento, amortização de juros e/ou parcelas de financiamentos, e outros, bem como as ações e projetos de Arranjos Produtivos Locais apoiados pelo Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.

§ 2º

O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais é coordenado pela Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI, e constitui-se em instrumento de desenvolvimento econômico e social dos territórios que conformam as regiões do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º

O FUNDOAPL atuará também como fundo rotativo.

Art. 1º, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 50562 /2013