Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50562 de 14 de Agosto de 2013
Regulamenta o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL, criado pela Lei n.º 13.840 de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.198, de 31 de dezembro de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica regulamentado o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL, criado pela Lei n.º 13.840 de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.198, de 31 de dezembro de 2012, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI.
§ 1º
O Fundo de que trata o caput deste artigo terá seus recursos utilizados para financiar, subsidiar e subvencionar, por meio de garantia de operações de crédito, aporte de recursos em convênios, concessão de financiamentos para investimentos fixos e capital de giro, fomento, amortização de juros e/ou parcelas de financiamentos, e outros, bem como as ações e projetos de Arranjos Produtivos Locais apoiados pelo Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.
§ 2º
O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais é coordenado pela Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI, e constitui-se em instrumento de desenvolvimento econômico e social dos territórios que conformam as regiões do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º
O FUNDOAPL atuará também como fundo rotativo.