Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50286 de 30 de Abril de 2013
Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual prevista no art. 3º da Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Participará da ADI, na qualidade de avaliador, o servidor que está submetido à ADI como avaliado e todo aquele designado pela Direção Geral, que poderá ser na condição de Chefia de um avaliado, ou de Par Efetivo Avaliador selecionado.
Parágrafo único
Ao servidor em férias, licença ou outra ausência justificada em mais da metade dos dias úteis durante o Período para Preenchimento Geral dos Questionários é opcional a participação como avaliador.