Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50286 de 30 de Abril de 2013
Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual prevista no art. 3º da Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As avaliações de desempenho individual relativas ao período de abril de 2012 a março de 2013 serão feitas com base no conjunto de sentenças constantes no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único
Aos graus de concordância ou discordância será atribuída a seguinte pontuação:
I
Discordo = 0 ponto;
II
Discordo parcialmente = 0,877 ponto;
III
Concordo parcialmente = 1,754 ponto; e
IV
Concordo = 2,632 pontos.