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Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50286 de 30 de Abril de 2013

Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual prevista no art. 3º da Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010.

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Art. 19

As avaliações de desempenho individual relativas ao período de abril de 2012 a março de 2013 serão feitas com base no conjunto de sentenças constantes no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único

Aos graus de concordância ou discordância será atribuída a seguinte pontuação:

I

Discordo = 0 ponto;

II

Discordo parcialmente = 0,877 ponto;

III

Concordo parcialmente = 1,754 ponto; e

IV

Concordo = 2,632 pontos.