Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50286 de 30 de Abril de 2013
Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual prevista no art. 3º da Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estreita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos da Lei nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994:
I
a ADI terá início no primeiro dia útil do mês de abril;
II
os meios para a realização da ADI serão disponibilizados à Chefia, ao próprio servidor em avaliação e a seus Pares Efetivos Avaliadores antes do início do Período para Preenchimento Geral dos Questionários;
III
o resultado preliminar da ADI, composto pela avaliação da Chefia, do próprio servidor em avaliação e de seus Pares Efetivos Avaliadores, deverá ser disponibilizado aos respectivos avaliados até o dia vinte do mês de abril;
IV
o recurso de que trata o art. 17 deste Decreto, deverá ser encaminhado no prazo de até três dias úteis, contados a partir da data da divulgação, pela Direção Geral, do resultado preliminar da ADI;
V
a manifestação de que trata o § 2º do art. 17 deste Decreto deve ser feita no prazo de até vinte dias úteis após o recebimento do mesmo pelo CAR;
VI
os resultados das avaliações individuais que não forem objeto de interposição de recurso, nos termos do art. 17 deste Decreto, serão publicados em portaria do Titular da Pasta, até o último dia útil do mês de abril; e
VII
os resultados das avaliações individuais que forem objeto de interposição de recurso, nos termos do art. 17 deste Decreto, serão publicados em portaria do Titular da Pasta, em até dez dias úteis após o recebimento pela Direção-Geral da decisão final do CAR com relação a todos os recursos interpostos.