Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50286 de 30 de Abril de 2013
Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual prevista no art. 3º da Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O servidor poderá recorrer do resultado final de sua ADI ao CAR, em primeira e única instância.
§ 1º
Para o julgamento do recurso, o CAR instruirá o processo com as informações e argumentos apresentados pelo recorrente e pelos demais avaliadores envolvidos.
§ 2º
O CAR deverá manifestar-se acerca da procedência ou não do recurso, com justificativa fundamentada, encaminhando à sua decisão final à Direção Geral e ao recorrente.