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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50286 de 30 de Abril de 2013

Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual prevista no art. 3º da Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010.

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Art. 17

O servidor poderá recorrer do resultado final de sua ADI ao CAR, em primeira e única instância.

§ 1º

Para o julgamento do recurso, o CAR instruirá o processo com as informações e argumentos apresentados pelo recorrente e pelos demais avaliadores envolvidos.

§ 2º

O CAR deverá manifestar-se acerca da procedência ou não do recurso, com justificativa fundamentada, encaminhando à sua decisão final à Direção Geral e ao recorrente.