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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50286 de 30 de Abril de 2013

Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual prevista no art. 3º da Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010.

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Art. 15

O avaliador que responder 90% (noventa por cento) ou mais de sentenças como "Concordo" ou 90% (noventa por cento) ou mais de sentenças como "Discordo" terá que justificar a pontuação dada em campo específico do questionário de ADI, e a avaliação poderá ser objeto de análise pela Direção Geral.