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Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50286 de 30 de Abril de 2013

Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual prevista no art. 3º da Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010.

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Art. 14

Será considerado satisfatório o desempenho do servidor que obtiver PF igual ou maior do que 60 (sessenta) pontos na ADI.