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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50286 de 30 de Abril de 2013

Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual prevista no art. 3º da Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010.

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Art. 13

A Pontuação Final - PF da ADI será um número entre 0 e 100 e será obtida pela média ponderada das avaliações realizadas pela Chefia - AC, pelo próprio servidor avaliado - AA e pelos Pares Efetivos Avaliadores - AP, calculada pela seguinte fórmula geral: PF = 0,5AC + 0,3AP + 0,2AA.

§ 1º

A nota resultante da avaliação dos Pares Efetivos Avaliadores - AP, será a média aritmética das avaliações dos três Pares Efetivos Avaliadores selecionados.

§ 2º

Para as chefias que também estejam submetidas à ADI como avaliadas, que não preencherem todas as AC a que forem designadas, e não satisfaçam a condição de participação opcional na ADI, nos termos do parágrafo único do art. 5º deste Decreto, a pontuação da AC de sua ADI será igual a 0, independente da nota atribuída pela sua chefia.

§ 3º

Para os servidores submetidos à ADI como avaliados, que não preencherem a AP a que forem designados, e não satisfaçam a condição de participação opcional na ADI, nos termos do parágrafo único do art. 5º deste Decreto, a pontuação da AP de sua ADI será igual a 0, independente da nota atribuída pelos seus pares efetivos.

§ 4º

Para os servidores submetidos à ADI, que não preencherem a AA, e não satisfaçam a condição de participação opcional na ADI, nos termos do parágrafo único do art. 5º deste Decreto, a pontuação da AA de sua ADI será igual a 0.

§ 5º

A fórmula para cálculo da PF na ADI dos servidores que não participarem da avaliação e satisfizerem a condição de participação opcional na ADI, nos termos do parágrafo único do art. 5º deste Decreto, será PF = 0,6 AC + 0,4AP.