Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50286 de 30 de Abril de 2013
Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual prevista no art. 3º da Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A avaliação dos Pares Efetivos Avaliadores - AP será realizada de modo individual.
Parágrafo único
Caso algum dos Pares Efetivos Avaliadores não responda tempestivamente à avaliação, a Direção Geral deverá designar outro servidor para fazê-lo.