JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49354 de 10 de Julho de 2012

Regulamenta o Capítulo VII da Lei n° 13.196, de 13 de julho de 2009, que dispõe sobre os Parques Científicos e Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, institui o Programa RS TECNÓPOLE de Apoio às Incubadoras de Base Tecnológica e de Indústria Criativa - RS INCUBADORAS e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Compete à SCIT, na condição de coordenadora das ações:

I

exercer as funções de instância técnica, compatibilizando as atividades executadas no âmbito do PROGRAMA RS INCUBADORAS com a política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

II

apreciar os pedidos de inclusão ou de exclusão de entidades e submete-las ao Comitê Gestor;

III

avaliar a manutenção das condições para o credenciamento das incubadoras no PROGRAMA RS INCUBADORAS;

IV

estimular a cooperação entre instituições apoiadas pelo PROGRAMA RS INCUBADORAS e destas com outras instâncias, cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica, tais como empresas, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento;

V

acompanhar a execução de acordos celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul com entidades participantes do PROGRAMA RS INCUBADORAS;

VI

submeter ao Comitê Gestor normas complementares para a execução presente Programa; e

VII

divulgar as ações do PROGRAMA RS INCUBADORAS.

Art. 9º, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 49354 /2012