Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49354 de 10 de Julho de 2012
Regulamenta o Capítulo VII da Lei n° 13.196, de 13 de julho de 2009, que dispõe sobre os Parques Científicos e Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, institui o Programa RS TECNÓPOLE de Apoio às Incubadoras de Base Tecnológica e de Indústria Criativa - RS INCUBADORAS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à SCIT, na condição de coordenadora das ações:
I
exercer as funções de instância técnica, compatibilizando as atividades executadas no âmbito do PROGRAMA RS INCUBADORAS com a política estadual de ciência, tecnologia e inovação;
II
apreciar os pedidos de inclusão ou de exclusão de entidades e submete-las ao Comitê Gestor;
III
avaliar a manutenção das condições para o credenciamento das incubadoras no PROGRAMA RS INCUBADORAS;
IV
estimular a cooperação entre instituições apoiadas pelo PROGRAMA RS INCUBADORAS e destas com outras instâncias, cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica, tais como empresas, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento;
V
acompanhar a execução de acordos celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul com entidades participantes do PROGRAMA RS INCUBADORAS;
VI
submeter ao Comitê Gestor normas complementares para a execução presente Programa; e
VII
divulgar as ações do PROGRAMA RS INCUBADORAS.