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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49354 de 10 de Julho de 2012

Regulamenta o Capítulo VII da Lei n° 13.196, de 13 de julho de 2009, que dispõe sobre os Parques Científicos e Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, institui o Programa RS TECNÓPOLE de Apoio às Incubadoras de Base Tecnológica e de Indústria Criativa - RS INCUBADORAS e dá outras providências.

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Art. 6º

Para a classificação dos empreendimentos serão observados os seguintes requisitos:

I

incubadoras implantadas:

a

área física para instalação de no mínimo cinco empresas de base tecnológica;

b

existência de um ambiente para gestão, com sala de reunião e equipamentos multimídia;

c

existência de, no mínimo: 1. duas empresas incubadas; 2. dois projetos de pré-incubação; 3. dois anos de existência; e 4. uma empresa graduada;

II

incubadoras em implantação:

a

área física para instalação de, no mínimo, três empresas de base tecnológica;

b

existência de ambiente para gestão; e

c

existência de, no mínimo, uma empresa incubada.

§ 1º

O Comitê Gestor de que trata o art. 8º deste Decreto poderá estipular outros requisitos para classificação das incubadoras além dos previstos no caput deste artigo.

§ 2º

A classificação de que trata este artigo será objeto de uma avaliação anual, a ser procedida pela Secretaria da Ciência, Inovação e Tecnologia - SCIT, por meio de Relatório de Acompanhamento das atividades da incubadora.

§ 3º

O comparecimento do gestor da incubadora de base tecnológica para esclarecimentos ou a inclusão de outros documentos poderá ser requisitado pela SCIT, caso esta julgue necessário.

Art. 6º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 49354 /2012