Artigo 5º, Inciso III, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49354 de 10 de Julho de 2012
Regulamenta o Capítulo VII da Lei n° 13.196, de 13 de julho de 2009, que dispõe sobre os Parques Científicos e Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, institui o Programa RS TECNÓPOLE de Apoio às Incubadoras de Base Tecnológica e de Indústria Criativa - RS INCUBADORAS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o credenciamento no PROGRAMA RS INCUBADORAS deverão ser aferidos os seguintes requisitos pela incubadora:
I
viabilidade técnica:
a
demonstrar a importância da incubadora para o desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul, como instância capaz de abrigar empreendimentos embrionários de empresas e estimular as inovações geradas a partir de projetos de pesquisa;
b
demonstrar que contribui para a capacitação de jovens empreendedores e promovendo a transferência de tecnologia;
c
demonstrar a respectiva sustentabilidade social, econômica, financeira e ambiental;
d
demonstrar a existência de recursos humanos e serviços especializados que auxiliem as empresas incubadas em suas atividades, como gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica, comercialização de produtos e serviços no mercado doméstico e externo, contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, contratos com financiadores, engenharia de produção e Propriedade Intelectual, entre outros; e
e
demonstrar a existência de recursos para capacitação/formação/treinamento de empresários-empreendedores nos principais aspectos gerenciais, como gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica, comercialização de produtos e serviços no mercado doméstico e externo, contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, contratos com financiadores, gestão da inovação tecnológica, engenharia de produção e Propriedade Intelectual;
II
infraestrutura disponível:
a
demonstrar a existência de espaço físico para alojar temporariamente micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica e de indústria criativa, que deve apresentar como características imprescindíveis: 1. espaço individualizado para a instalação de escritórios e laboratórios de cada empresa admitida; 2. espaços para uso compartilhado, como sala de reunião, auditórios, área para demonstração dos produtos, processos e serviços das empresas incubadas, secretaria, serviços administrativos e instalações laboratoriais;
b
comprovar acesso a laboratórios e bibliotecas de universidades e instituições que desenvolvam atividades tecnológicas;
III
gestão da incubadora:
a
comprovar ser uma entidade sem fins lucrativos, responsável pela gestão da incubadora de base tecnológica e com objetivos compatíveis com os arrolados no art. 4º deste Decreto;
b
comprovar estar a incubadora formalmente instituída dentro da estrutura organizacional da entidade proponente;
c
demonstrar a existência de órgão colegiado superior responsável pela direção técnicocientífica, podendo este contar com representantes do Estado e do(s) Município(s) onde instalado o empreendimento, bem como de instituição(ções) de ensino e pesquisa e de entidade(s) privada(s) representativa(s) do setor produtivo;
d
comprovar vínculo com Instituição Científica e Tecnológica - ICT, caso a mesma não seja a instituição proponente;
e
comprovar que a incubadora abriga principalmente empresas de base tecnológica ou de indústria criativa;
f
apresentar plano de negócios resumido, conforme modelo a ser definido pela Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SCIT;
g
declarar a existência de um gestor qualificado, com dedicação de pelo menos vinte horas semanais; e
h
declarar a existência de pelo menos um assessor (a), com dedicação exclusiva e com competência para responder pela incubadora na ausência e/ou impedimento do gestor.