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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49354 de 10 de Julho de 2012

Regulamenta o Capítulo VII da Lei n° 13.196, de 13 de julho de 2009, que dispõe sobre os Parques Científicos e Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, institui o Programa RS TECNÓPOLE de Apoio às Incubadoras de Base Tecnológica e de Indústria Criativa - RS INCUBADORAS e dá outras providências.

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Art. 4º

O PROGRAMA RS INCUBADORAS tem como objetivos estratégicos:

I

contribuir para o desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul a partir da atração e manutenção de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica, a serem alocadas em áreas específicas para consolidação das incubadoras de base tecnológica e da indústria criativa, promovendo a integração entre instituições governamentais, universidades e novas empresas;

II

estimular o aumento da eficiência produtiva e da competitividade das novas empresas, com aumento do valor agregado pela inovação nos produtos e serviços, com vista a aumentar a participação do PIB gaúcho em relação ao PIB nacional;

III

incentivar a geração de empregos de alta qualificação e remuneração, bem como a retenção de capital humano;

IV

promover o adensamento das cadeias produtivas regionais, como os Arranjos Produtivos Locais - APL´s e Polos, criando ambientes de inovação alinhados com as vocações regionais e contribuindo para a redução das desigualdades; e

V

incentivar os novos empreendedores na criação de empresas de base tecnológica e de indústria criativa, estimulando novos e inovadores negócios, atuando como mecanismo avançado de transferência tecnológica.

Art. 4º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 49354 /2012