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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49354 de 10 de Julho de 2012

Regulamenta o Capítulo VII da Lei n° 13.196, de 13 de julho de 2009, que dispõe sobre os Parques Científicos e Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, institui o Programa RS TECNÓPOLE de Apoio às Incubadoras de Base Tecnológica e de Indústria Criativa - RS INCUBADORAS e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeitos deste Decreto entende-se por:

I

empresas de base tecnológica: empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado do Rio Grande do Sul, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;

II

incubadora de empresas de base tecnológica: organização que incentiva a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica por meio do provimento de infraestrutura básica e de qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;

III

empresas de indústria criativa: empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado do Rio Grande do Sul, cuja atividade produtiva é baseada no talento e na propriedade intelectual, utilizando a criatividade para gerar produtos e serviços inovadores estimulando o crescimento econômico; e

IV

incubadora de empresas de indústria criativa: organização que incentiva a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços nos campos da criatividade, com potencial inovador baseado na propriedade intelectual, por meio do provimento de infraestrutura básica e de qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inserção competitiva no mercado.

Parágrafo único

As incubadoras voltadas a atividades de manufaturas leves, bem como as incubadoras mistas, não serão consideradas como de base tecnológica nem de indústria criativa no âmbito das atividades deste Decreto.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 49354 /2012