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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49354 de 10 de Julho de 2012

Regulamenta o Capítulo VII da Lei n° 13.196, de 13 de julho de 2009, que dispõe sobre os Parques Científicos e Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, institui o Programa RS TECNÓPOLE de Apoio às Incubadoras de Base Tecnológica e de Indústria Criativa - RS INCUBADORAS e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeitos deste Decreto entende-se por:

I

empresas de base tecnológica: empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado do Rio Grande do Sul, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;

II

incubadora de empresas de base tecnológica: organização que incentiva a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica por meio do provimento de infraestrutura básica e de qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;

III

empresas de indústria criativa: empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado do Rio Grande do Sul, cuja atividade produtiva é baseada no talento e na propriedade intelectual, utilizando a criatividade para gerar produtos e serviços inovadores estimulando o crescimento econômico; e

IV

incubadora de empresas de indústria criativa: organização que incentiva a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços nos campos da criatividade, com potencial inovador baseado na propriedade intelectual, por meio do provimento de infraestrutura básica e de qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inserção competitiva no mercado.

Parágrafo único

As incubadoras voltadas a atividades de manufaturas leves, bem como as incubadoras mistas, não serão consideradas como de base tecnológica nem de indústria criativa no âmbito das atividades deste Decreto.

Art. 3º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 49354 /2012