Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49354 de 10 de Julho de 2012
Regulamenta o Capítulo VII da Lei n° 13.196, de 13 de julho de 2009, que dispõe sobre os Parques Científicos e Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, institui o Programa RS TECNÓPOLE de Apoio às Incubadoras de Base Tecnológica e de Indústria Criativa - RS INCUBADORAS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Estado do Rio Grande do Sul poderá apoiar as incubadoras de base tecnológica e de indústria criativa, integrantes do PROGRAMA RS INCUBADORAS ou as entidades pelas mesmas responsáveis, mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos, com observância de critérios e condições a serem definidas em Editais e/ou Chamadas Públicas, desde que o mesmo projeto não tenha sido deferido, de forma concomitante, no âmbito da Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009.
§ 1º
O apoio a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma regionalizada, preferencialmente a projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, que estimulem as vocações produtivas da região em que se localizem, existentes ou a induzir.
§ 2º
Para a celebração desses convênios e instrumentos jurídicos será exigida da instituição beneficiada o aporte de contrapartida no percentual mínimo a ser definido pelo Edital, dos valores repassados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º
A gestora ou responsável pela representação das incubadoras de base tecnológica, bem como entidade integrante que deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste Decreto ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando a auferir os benefícios previstos no âmbito do PROGRAMA RS INCUBADORAS.