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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4880 de 23 de Outubro de 1931

Autoriza a Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a reincidir o contracto lavrado entre o Estado e a "Empreza da Viação Aérea Rio Grandense", e approva as clausulas do novo contracto.

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Art. 2º

Ficam approvadas as novas clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e que servirão de base de contracto a ser lavrado entre o Estado e a referida Empreza. I Fica rescindido, por mutuo consentimento, e sem nenhum effeito, o contracto lavrado na Secretaria do Interior, em vinte e quatro de abril de mil novecentos e trinta, entre o Estado e a "Empreza da Viação Aérea Rio Grandense" (Varig). II O Estado obriga-se a adquirir da "Empreza da Viação Aérea Rio Grandense" (Varig), pelo seu valor nominal 1.050 acções dessa empreza, num total de 210:000$000, cujo pagamento será realizado em três prestações eguaes:

a

A primeira no acto da assignatura do termo de acquisição desses títulos;

b

A segunda dentro de seis mezes, contados daqulla data;

c

A terceira no prazo de um anno, também a contar da mesma data. III O Governo do Estado exercerá por intermédio de um representante, rigorosa fiscalização sobre todos os negócios da empreza. IV O Estado cederá, a titulo precário, no campo de Gravatahy, a área necessária para o aeródromo, e ahi construirá, para uso da "Empreza da Viação Aérea Rio Grandense" (Varig), hangars desmontáveis, officinas e outras installações, tudo de caracter provisorio. V O Estado empregará os seus officios no sentido de completar a municipalidade de Porto Alegre em macadam ou concreto armado a rodovia da rua Sertorio, entre a Avenida Ceará e a rua Gravatahi, e desta até o portão do futuro aeródromo. VI O Estado empregará também os seus bons officios junto ás municipalidades, que forem indicadas pela "Empreza da Viação Aérea Rio Grandense" (Varig), conforme a necessidade da rede aérea estadoal, no sentido de lhe serem concedidos campos de pouso municipaes. VII O Estado avalizará até a importância de sessenta seis mil e oitocentos dollars (U. S. $ 66.800), destinada á compra de dois apparelhos e material de reserva, para a reconstituição da "Empreza da Viação Aérea Rio Grandense", de accordo com a proposta desta, datada de 6 do corrente mez.

a

A applicação desse dinheiro será fiscalizada rigorosamente por technicos do Estado;

b

Tanto a acquisição dos aviões como do material de reserva deverá ser procedida por meio de concorrência;

c

O aval do Estado será dado mediante termo de contracto. Pelo qual a "Empreza da Viação Aérea Rio Grandense" se obrigará a menter segurados, permanentemente, os dois apparelhos por ella adquiridos, em companhias julgadas idôneas pelas partes ora contractantes. VIII O Estado promette subvencionar a "Empreza da Viação Aérea Rio Grandense", na proporção da quilometragem effectivamente percorrida pelos seus apparelhos, na razão de 2$000 por quilometro, por espaço de um anno, uma vez que a empreza mantenha as seguintes linhas regulares de transporte: 1º - De Porto Alegre a Santa Maria, passando por Santa Cruz; 2º - De Porto Alegre a Pelotas e Rio Grande; 3º - De Pelotas a Bagé.

a

O pagamento dessa subvenção será realizado por trimestre vencido;

b

A verificação do percurso será feita por technicos do Estado. IX A "Empreza da Viação Aérea Rio Grandense" obriga-se a manter uma escola de aviação com os aviões que, para esse fim, lhe forem cedidos pelo Estado, a titulo de empréstimo, podendo o Governo matricular, por anno, gratuitamente, até dez alumnos da Brigada Militar.

a

Correrão por conta do Estado os riscos de quebra ou perda total de taes apparelhos;

b

A escola de aviação será organizada de accordo com o regulamento, que deverá ser expedido, depois de approvado pelo Governo. X A "Empreza da Viação Aérea Rio Grandense" obriga-se a dotar o Estado do Rio Grande do Sul de uma organização de linhas aéreas regulares e de campos municipaes, e a cooperar, por todos os modos, para o progresso da aviação no território nacional. XI Sendo o problema da aviação no Estado confiado á "Empreza da Viação Aérea Rio Grandense", o Governo ceder-lhe-á, por empréstimo e gratuitamente, para os seus serviços de natureza comercial, o avião "Nieuport-Delage", de sua propriedade, o qual deverá ser por ella conservado convenientemente.

Parágrafo único

A mesma empreza poderá vender o avião "Nieuport-Delage", devendo o producto da venda desse apparelho ser recolhido aos cofres do Estado e a respectiva operação assistida e fiscalizada por um representante do Governo do Estado.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4880 /1931