Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48749 de 29 de Dezembro de 2011
Regulamenta o § 1º do art. 105 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a composição do cálculo do valor da indenização (total das despesas de caráter individual + total das despesas de caráter coletivo + total de despesas extraordinárias) serão considerados:
I
(Inciso Revogado pelo Decreto nº 53.793, de 17 de novembro de 2017)
II
(Inciso Revogado pelo Decreto nº 53.793, de 17 de novembro de 2017)
III
diferença de vencimentos do valor pago em razão do curso;
IV
gratificação de magistério: valor total da hora-aula multiplicado pela carga horária vezes o número total de turmas do curso;
V
munição: valor total gasto no curso; e
VI
tarifas públicas e despesas correntes: computadas por OPM.
§ 1º
Não será considerada como despesa indenizável o gasto realizado com o mero emprego de tropa desvinculado do plano do curso ou estágio.
§ 2º
Não havendo condição para a individualização das despesas relacionadas às tarifas públicas, pelas características do OPM que receber o curso ou estágio ou por valor discrepante com o consumo médio, a maior ou a menor, aplicar-se-ão os valores das respectivas unidades de medida a serem fornecidas pelo Departamento de Logística e Patrimônio -DLP, da Brigada Militar, fixados da seguinte forma:
I
energia elétrica: 1,397 KW/h x nº dias mês x valor do KW/h;
II
água: 0,20 m³ x nº dias mês x valor do m³;
III
telefonia fixa: tarifa básica do telefone da escola ou da linha específica destinada ao atendimento do curso / nº de alunos da escola; e
IV
serão excluídas as eventuais despesas com telefonia celular posto que de uso pessoal.
§ 3º
As despesas deverão ser computadas mensalmente, sendo suas frações proporcionais ao número de dias.
§ 4º
O Departamento de Ensino - DE -,da Brigada Militar deverá constituir a planilha mensalmente, a fim de estar em condições de fornecer ao servidor o valor a ser indenizado, devendo remeter cópia ao OPM de destino do ME, para que seja anexado em seus assentamentos. A remessa e arquivamento da planilha serão necessários somente até a implementação dessas no Sistema de Informações Gerenciais da Brigada Militar - SIGBM.
§ 5º
Quando o curso for realizado em uma unidade que não as escolas subordinadas ao DE, esse deverá orientá-la quanto à forma de controle dos gastos previstos neste Decreto para possibilitar a confecção da planilha mês a mês pelo Departamento.