Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46780 de 04 de Dezembro de 2009
Regulamenta o disposto nos Capítulos VI e IX da Lei Estadual nº 13.196, de 13 de julho de 2009 - LEI DE INOVAÇÃO, pertinente ao incentivo à inovação nas empresas e aos parâmetros básicos a serem observados para a concessão de incentivos financeiros e fiscais a serem concedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A empresa beneficiada coro a concessão de recursos públicos a título de apoio financeiro ou de subvenção econômica no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO, deverá apresentar prestação de contas técnica e prestação de contas financeira ao órgão ou entidade concedente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término do projeto, observadas as condições e requisitos definidos no instrumento jurídico que formalizar tal concessão.
§ 1º
A prestação de contas será constituída, no mínimo, de relatório de atividades e demonstração contábil das origens e aplicações de recursos, observados os parâmetros e os modelos aprovados pelo órgão ou entidade concedente.
§ 2º
A qualquer tempo deverão ser prestadas pelas empresas informações solicitadas pelo órgão ou entidade concedente, ou pelas instâncias de fiscalização interna (CAGE-Contadoria e Auditoria-Geral do Estado) e de fiscalização externa (Tribunal de Contas do RGS).
§ 3º
A documentação pertinente à execução de projeto apoiado e a documentação comprobatória da aplicação dos recursos financeiros repassados a título de apoio financeiro ou concessão de subvenção no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO deverão permanecer em arquivo na empresa beneficiária desses recursos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação final da prestação de contas pelas instâncias de fiscalização interna e externa.
§ 4º
Será considerada em situação de inadimplemento, a empresa beneficiada com o repasse de recursos públicos que deixar de apresentar as Prestações de Contas Técnica e Financeira, relativamente aos recursos repassados por órgãos ou entidades da Administração Estadual, ou que deixar de comprovar a implementação da contrapartida indicada no projeto aprovado.