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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46780 de 04 de Dezembro de 2009

Regulamenta o disposto nos Capítulos VI e IX da Lei Estadual nº 13.196, de 13 de julho de 2009 - LEI DE INOVAÇÃO, pertinente ao incentivo à inovação nas empresas e aos parâmetros básicos a serem observados para a concessão de incentivos financeiros e fiscais a serem concedidos.

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Art. 8º

A concessão de apoio financeiro, de subvenção econômica e de financiamento implicará no aporte de contrapartida pela empresa beneficiária, a ser definida nos instrumentos jurídicos específicos.

§ 1º

As empresas beneficiadas com a concessão de apoio financeiro ou subvenção econômica deverão aportar contrapartida financeira no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do montante repassado por órgãos e entidades da Administração Estadual. Em caráter complementar a essa contrapartida financeira, recursos humanos, laboratoriais e equipamentos também poderão ser indicados como contrapartida, desde que economicamente e financeiramente mensuráveis.

§ 2º

Em caráter excepcional, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá autorizar a adoção de percentual de contrapartida financeira em percentual inferior a 20% (vinte por cento), desde que devidamente justificada tal excepcionalidade, a partir da demonstração da compatibilidade do projeto a ser apoiado com as prioridades da política estadual de desenvolvimento em Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º

A contrapartida indicada no plano de trabalho do projeto apoiado no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO deverá ser comprovada por ocasião da apresentação da prestação de Contas.