Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46780 de 04 de Dezembro de 2009
Regulamenta o disposto nos Capítulos VI e IX da Lei Estadual nº 13.196, de 13 de julho de 2009 - LEI DE INOVAÇÃO, pertinente ao incentivo à inovação nas empresas e aos parâmetros básicos a serem observados para a concessão de incentivos financeiros e fiscais a serem concedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A concessão de apoio financeiro, de subvenção econômica e de financiamento implicará no aporte de contrapartida pela empresa beneficiária, a ser definida nos instrumentos jurídicos específicos.
§ 1º
As empresas beneficiadas com a concessão de apoio financeiro ou subvenção econômica deverão aportar contrapartida financeira no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do montante repassado por órgãos e entidades da Administração Estadual. Em caráter complementar a essa contrapartida financeira, recursos humanos, laboratoriais e equipamentos também poderão ser indicados como contrapartida, desde que economicamente e financeiramente mensuráveis.
§ 2º
Em caráter excepcional, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá autorizar a adoção de percentual de contrapartida financeira em percentual inferior a 20% (vinte por cento), desde que devidamente justificada tal excepcionalidade, a partir da demonstração da compatibilidade do projeto a ser apoiado com as prioridades da política estadual de desenvolvimento em Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º
A contrapartida indicada no plano de trabalho do projeto apoiado no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO deverá ser comprovada por ocasião da apresentação da prestação de Contas.