Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46780 de 04 de Dezembro de 2009
Regulamenta o disposto nos Capítulos VI e IX da Lei Estadual nº 13.196, de 13 de julho de 2009 - LEI DE INOVAÇÃO, pertinente ao incentivo à inovação nas empresas e aos parâmetros básicos a serem observados para a concessão de incentivos financeiros e fiscais a serem concedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituem requisitos mínimos a serem contemplados nos editais, chamadas públicas e termos de referência a serem publicados pela Administração Pública estadual, visando incentivar a inovação nas empresas, sem prejuízo de outros que possam vir a ser incorporados:
I
disponibilidade, nos órgãos e entidades concedentes, de recursos orçamentários destinados à implementação de ações no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO;
II
definição prévia e divulgação de critérios de mérito a serem atendidos pelo projeto e pela empresa ou entidade beneficiária;
III
aprovação de projetos e propostas pelo comitê técnico instituído no órgão ou entidade concedente.
§ 1º
Constituem critérios mínimos a serem avaliados quanto à empresa ou entidade beneficiária:
a
comprovação da regularidade jurídica, fiscal e financeira, mediante exibição de certidões negativas de débitos na esfera municipal, estadual e federal, bem junto ao sistema de seguridade social;
b
qualificação do empreendimento, da gestão e administradores;
c
adequação da infra-estrutura física a ser utilizada para execução do projeto.
§ 2º
Constituem critérios mínimos a serem avaliados quanto ao projeto ou proposta apresentada:
a
qualificação da equipe técnica a ser disponibilizada para execução do projeto;
b
clareza e coerência da metodologia proposta;
c
adequação do orçamento, do eronograma físico-financeiro proposto e dos indicadores de progresso do projeto;
e
benefícios potenciais do produto e/ou projeto;
d
impactos econômicos e comerciais resultantes do projeto a ser apoiado;
e
inexistência de demanda semelhante em qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual,