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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46780 de 04 de Dezembro de 2009

Regulamenta o disposto nos Capítulos VI e IX da Lei Estadual nº 13.196, de 13 de julho de 2009 - LEI DE INOVAÇÃO, pertinente ao incentivo à inovação nas empresas e aos parâmetros básicos a serem observados para a concessão de incentivos financeiros e fiscais a serem concedidos.

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Art. 6º

A concessão de recursos financeiros sob a forma de financiamento ou subvenção econômica, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será formalizada através de instrumentos jurídicos específicos junto ao órgão ou entidade concedente, sendo precedida da aprovação de projeto a ser apresentado pelas empresas.

§ 1º

O repasse de recursos financeiros no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO deve ter como finalidade o desenvolvimento de tecnologia inovadora a ser incorporada ao sistema produtivo, não bastando vinculação dos projetos e propostas a atividades de pesquisa.

§ 2º

Os recursos financeiros repassados a título de subvenção econômica só poderão ser utilizados para realização de despesas de custeio, sendo vedada a destinação dos mesmos para atendimento de despesas de capital ou para apoio a tecnologias meramente substitutivas.

§ 3º

Do montante de recursos financeiros a ser disponibilizado pelos órgãos e entidades da Administração Estadual para repasse a título de subvenção econômica, o percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser destinado a ações de apoio a micro e pequenas empresas voltadas a atividades de pesquisa e desenvolvimento no processo de inovação.