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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46780 de 04 de Dezembro de 2009

Regulamenta o disposto nos Capítulos VI e IX da Lei Estadual nº 13.196, de 13 de julho de 2009 - LEI DE INOVAÇÃO, pertinente ao incentivo à inovação nas empresas e aos parâmetros básicos a serem observados para a concessão de incentivos financeiros e fiscais a serem concedidos.

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Art. 4º

A análise técnica das propostas e projetos apresentados no âmbito das ações da LEI DE INOVAÇÃO ficará sob a responsabilidade de comitês técnicos.

§ 1º

Para concessão de subvenção econômica, cada órgão ou entidade da Administração Estadual que destinar recursos orçamentários para apoio e incentivo à inovação nas empresas, no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO, deverá formalizar, através de Portaria emitida pelo respectivo Titular, a constituição de um comitê técnico, incumbido da análise a aprovação dos projetos e dos respectivos planos de trabalho. A concessão de recursos a título de subvenção econômica, a ser formalizada através da celebração de instrumentos jurídicos específicos, tais como convênios, termos ou acordos de cooperação técnica, deverá ser informada pelo órgão ou entidade concedente ao comitê permanente.

§ 2º

A implementação de programas voltados à Concessão de Incentivos Financeiros e Fiscais, bem corno a definição de critérios e condições e a análise de projetos pertinentes, constituirá responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT, da Secretaria da Fazenda - SEIAL e da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI que, mediante Portaria conjunta, constituirão um comitê técnico com tal finalidade, cujas atividades serão executadas sob a coordenação do representante da SEFAZ.

§ 3º

Portaria conjunta dos Titulares da Secretaria da Ciência e Tecnologia- SCT, da Secretaria da Fazenda -SEFAZ e da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI poderá formalizar a designação de membros "ad hoc", que participarão das atividades do comitê técnico para análise e emissão de parecer sobre questões técnicas pertinentes aos projetos apresentados no âmbito de programas voltados à concessão de incentivos financeiros e fiscais.

§ 4º

A concessão de qualquer incentivo financeiro ou fiscal deverá ser encaminhada à aprovação do comitê permanente pelo comitê técnico incumbido da análise dos projetos pertinentes.

§ 5º

A participação rias atividades dos comitês técnicos não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.