Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46780 de 04 de Dezembro de 2009
Regulamenta o disposto nos Capítulos VI e IX da Lei Estadual nº 13.196, de 13 de julho de 2009 - LEI DE INOVAÇÃO, pertinente ao incentivo à inovação nas empresas e aos parâmetros básicos a serem observados para a concessão de incentivos financeiros e fiscais a serem concedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão de recursos financeiros no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO, sob a modalidade de subvenção econômica, será sempre precedida de Chamada Pública, Termo de Referência ou Edital para seleção das empresas ou entidades a serem beneficiadas.
§ 1º
Avisos pertinentes à Chamadas Públicas, aos Termos de Referência ou aos Editais serão publicados no Diário Oficial do Estado, sendo o inteiro teor de referidos instrumentos divulgado na Internet e na página eletrônica das entidades concedentes dos recursos.
§ 2º
Entre os documentos obrigatórios, a serem fornecidos pelas empresas participantes desses certames, deverá constar uma declaração de que o projeto submetido à análise não foi apresentado a nenhum outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, sob pena de devolução integral dos incentivos financeiros e subvenções econômicas recebidos, devidamente corrigidos conforme critérios aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Estadual.